Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 69
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XII
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 31 de dezembro de 1984, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
XIII
observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de dezembro de 1984: a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização; b – no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;
XIV
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de dezembro de 1984, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. ..........................................................
§ 5º
– Os critérios presumidos tratados nos incisos XII, XIII, XIV e XV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos. ..........................................................
Art. 69
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XV
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nas saídas de maçã do estabelecimento produtor, excetuadas as saídas com destino a estabelecimento industrial para utilização com matéria-prima, observado o disposto no § 5º.