Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 70
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§ 4º
– Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.