Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 589
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XV
por consignar no documento de informação previsto no artigo 102, no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM – DMA, nas Guias de Informação e Apuração do ICM – GIA, modelos 13 e 13A, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.