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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.360 de 29 de dezembro de 1983

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Art. 2º

O capítulo VI do título III da CLTA/MG passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 165 - De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos: I - Pedido de Reconsideração (PR); II - Recurso de Revisão (RR); III - Recurso de Revista (RRt). Parágrafo único - O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno. Art. 166 - O recurso é apresentado em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigido ao Presidente da Câmara competente e protocolado na Secretaria do CC/MG que o encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo. Art. 167 - O contribuinte estabelecido no interior do Estado pode apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição. Art. 168 - O recurso, se admitido, terá também o efeito suspensivo e devolutivo, observado o disposto no § 1º do artigo 176. Parágrafo único - A parte contrária terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento. Art. 169 - O julgamento dos recursos obedece às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis. Art. 170 - O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente não conhecido ou indeferido não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista. Art. 171 - No caso de interposição simultânea de PR e Rrt, o requerente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele. Art. 172 - O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG. SEÇÃO II DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 173 - Cabe Pedido de Reconsideração para a própria Câmara quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 175. § 1º- Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso. § 2º - Não será conhecido o Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada forma irrelevante para o julgamento do mérito da questão. Art. 174- Não será admissível novo Pedidode Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida. SEÇÃO III DO RECURSO DE REVISÃO Art. 175 - Cabe Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente. Parágrafo único - O Recurso da Revisão devolve à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de RRt, ainda que configurada divergência jurisprudencial. SEÇÃO IV DO RECURSO DE REVISTA Art. 176 - Cabe Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba RR. § 1º - O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. § 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador. Art. 177 - O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.".