Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.360 de 29 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da CLTA/MG, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - Realizadas as tarefas de fiscalização e antes de formalizada a exigência do crédito tributário, 1 (uma) via do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO)relativo ao trabalho desenvolvido será entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação ou pagamento, total ou parcial, com multa reduzida no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do termo, observado o seguinte: Art. 30 - Constitui Crédito Tributário não contencioso o resultante da simples falta de pagamento de tributo incidente sobre as operações escrituradas, declaradas ou confessadas à repartição fazendária competente. § 1º - No caso deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do AI, o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa. § 2º - Constitui também matéria não contenciosa o valor de saídas de mercadoria lançado por estimativa. Art. 55 - Os débitos decorrentes do não pagamento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais. Art. 56 - A correção monetária é efetuada com base na tabela em vigor na data do efetivo pagamento do débito e abrange inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa. Art. 57 - O Termo inicial para efeito de cálculo da correção monetária é o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo. § 1º - A correção monetária é calculada aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo. § 2º - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importâncias corrigidas. Art. 58 - A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45. Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada. Art. 101 - ............................................ II - julgarem: a) o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível Recurso de Revista; b) questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revista; c) o mérito da questão em grau de Recurso de Revisão ou de Revista. Art. 131 - A Reclamação será anexada ao processo com os documentos comprobatórios e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento. Parágrafo único - A autuação poderá ser feita em separado quando conveniente à ressalva de interesse da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o PTA. Art. 136 - Autuada a impugnação, com os demais documentos, o PTA será encaminhado ao setor de controle de crédito tributário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento. Parágrafo único - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no "caput" deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do PTA. Art. 150 - ............................................ § 1º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizeram anteriormente. § 2º - A perícia é efetuada por funcionários do Estado de reconhecida idoneidade,capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria e que não tenha qualquer vinculação com o feito. § 3º - As partes podem apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do período designado. § 4º - O Auditor Fiscal ou a Câmara convocará, quando houver dúvida, perito e assistente técnico para esclarecimento do laudo. § 5º - A perícia será indeferida quando: 1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas; 2) a verificação for impraticável 3) for meramente protelatória. Art. 155 - Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo caso de tramitação urgente ou prioritária. Art. 156- O processo poderá ter o seu julgamento antecipado, na hipótese de pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos, necessariamente, o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo. Parágrafo único - Observadas as condições previstas neste artigo, o mesmo poderá ocorrer com processo ainda não incluído em pauta, mediante pedido de urgência deferido pelo Presidente do Conselho. Art. 157 - A pauta de julgamento será publicada com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 05 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 03 (três) dias, o Relator. Art. 183 - As normas do Capítulo VI do título III aplicam-se aos processos pendentes, salvo quanto ao Recurso de Revisão interposto até 31 de dezembro de 1983, que será preparado e julgado de acordo com a legislação anterior".