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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 9º

O montante do financiamento terá por limite máximo o valor do investimento fixo, ou o valor do capital de giro necessário à operação da empresa, se superior àquele.

Parágrafo único

- O limite fixado, por ocasião da aprovação do projeto, será corrigido segundo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.