Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 5º
Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo gerir o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
Parágrafo único
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG é o Agente Financeiro do FAI, a não ser quando esteja legal ou estatutariamente impedido, caso em que a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo indicará Banco sob controle acionário do Estado para substituí-lo.