Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 22
Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 19.266, de 28 de junho de 1978, e 19.476, de 19 de outubro de 1978, apenas quanto aos financiamentos do FAI concedidos por Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, anteriormente à vigência deste Decreto.