Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 15
Não será concedido financiamento:
I
a empresa de que participem a União, Estado ou Município com mais de 30% (trinta por cento) do capital social;
II
a empresa de cujo capital participe, com mais de 50% (cinquenta por cento), empresa com as características indicadas no inciso anterior;
III
nos demais casos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.