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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 15

Não será concedido financiamento:

I

a empresa de que participem a União, Estado ou Município com mais de 30% (trinta por cento) do capital social;

II

a empresa de cujo capital participe, com mais de 50% (cinquenta por cento), empresa com as características indicadas no inciso anterior;

III

nos demais casos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.