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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 13

Os financiamentos com recursos do FAI obedecerão aos seguintes prazos:

I

para utilização, 36 (trinta e seis) meses, através de até 12 (doze) parcelas trimestrais;

II

para amortização, 36 (trinta e seis) meses, devendo cada parcela ser liquidada, integralmente, no 36º (trigésimo sexto) mês seguinte ao do recebimento.

Parágrafo único

- O Agente Financeiro liberará cada parcela do financiamento à vista de autorização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.