Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 13
Os financiamentos com recursos do FAI obedecerão aos seguintes prazos:
I
para utilização, 36 (trinta e seis) meses, através de até 12 (doze) parcelas trimestrais;
II
para amortização, 36 (trinta e seis) meses, devendo cada parcela ser liquidada, integralmente, no 36º (trigésimo sexto) mês seguinte ao do recebimento.
Parágrafo único
- O Agente Financeiro liberará cada parcela do financiamento à vista de autorização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.