Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 1º
O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI destina-se a financiar indústria de transformação que venha a se instalar ou expandir suas instalações no Estado, atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
- Enquadrar-se-á no conceito de indústria em instalação aquela que, encontrando-se paralisada por mais de um ano, reiniciar suas atividades.