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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.071 de 25 de setembro de 1942


Art. 1º

– Fica organizada, neste Estado, a Diretoria Regional o Serviço de Defesa Passiva Antiaérea, subordinada à Secretaria do interior.

Parágrafo único

– Os serviços administrativos dessa Diretoria serão executados por funcionários da Secretaria do Interior, designados pelo respectivo titular.