Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.071 de 25 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica organizada, neste Estado, a Diretoria Regional o Serviço de Defesa Passiva Antiaérea, subordinada à Secretaria do interior.
Parágrafo único
– Os serviços administrativos dessa Diretoria serão executados por funcionários da Secretaria do Interior, designados pelo respectivo titular.