Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 21 de setembro de 1942
Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, à vista do disposto no art. 3º do decreto-lei federal n. 4.693, de 16 do corrente, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de setembro de 1942.
Art. 1º
– Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, a vigência dos seguintes artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941): art. 76, § 2º; art. 108; art. 135; art. 137; art. 141, alínea 8; art. 169; art. 180; art. 181; art. 186; art. 234, parágrafo único.
Parágrafo único
O artigo 154 do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação: "Art. 154. – Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até um mês; excedendo esse prazo, sofrerá o desconto da metade, do segundo até o nono mês, e de dois terços nos quinze meses seguintes. As licenças obtidas sem o interstício mínimo de um ano de exercício no cargo, serão somadas para os efeitos deste artigo".
Art. 2º
– Em casos especiais, a juízo do Governador, poderão ser concedidas férias até vinte dias consecutivos, por ano.
Parágrafo único
A qualquer momento, poderá o Governador determinar a interrupção das férias e a volta do funcionário ao serviço.
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida Alcides Gonçalves de Sousa Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira