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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 21 de setembro de 1942


Art. 2º

– Em casos especiais, a juízo do Governador, poderão ser concedidas férias até vinte dias consecutivos, por ano.

Parágrafo único

A qualquer momento, poderá o Governador determinar a interrupção das férias e a volta do funcionário ao serviço.