Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 21 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Em casos especiais, a juízo do Governador, poderão ser concedidas férias até vinte dias consecutivos, por ano.
Parágrafo único
A qualquer momento, poderá o Governador determinar a interrupção das férias e a volta do funcionário ao serviço.