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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 21 de setembro de 1942

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Art. 1º

– Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, a vigência dos seguintes artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941): art. 76, § 2º; art. 108; art. 135; art. 137; art. 141, alínea 8; art. 169; art. 180; art. 181; art. 186; art. 234, parágrafo único.

Parágrafo único

O artigo 154 do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação: "Art. 154. – Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até um mês; excedendo esse prazo, sofrerá o desconto da metade, do segundo até o nono mês, e de dois terços nos quinze meses seguintes. As licenças obtidas sem o interstício mínimo de um ano de exercício no cargo, serão somadas para os efeitos deste artigo".