Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.514 de 30 de abril de 1980
Altera o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, e no inciso I, do artigo 47, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1980.
– O artigo 7º do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: "Art. 7º – ........................................... ..................................................... X – implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária; XI – promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho. Parágrafo único – A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI".
– Os artigos 10, 19, 20 e 21 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica: I – Conselho Curador: II – Presidência; a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; III – Diretoria Administrativo-Financeira; IV – Diretoria Técnica; V – Conselho Fiscal. Parágrafo único – A estrutura completa d FEBEM e as atribuições correspondentes serão estabelecidas pelo Conselho Curador. ..................................................... Art. 19 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos. Art. 20 – Às Assessorias Jurídicas e de Comunicação compete prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições. Art. 21 – À Diretoria Administrativo-Financeira compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação".
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida João Pedro Gustin