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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.514 de 30 de abril de 1980

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Art. 2º

– Os artigos 10, 19, 20 e 21 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica: I – Conselho Curador: II – Presidência; a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; III – Diretoria Administrativo-Financeira; IV – Diretoria Técnica; V – Conselho Fiscal. Parágrafo único – A estrutura completa d FEBEM e as atribuições correspondentes serão estabelecidas pelo Conselho Curador. ..................................................... Art. 19 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos. Art. 20 – Às Assessorias Jurídicas e de Comunicação compete prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições. Art. 21 – À Diretoria Administrativo-Financeira compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.514 /1980