Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.514 de 30 de abril de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 7º do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: "Art. 7º – ........................................... ..................................................... X – implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária; XI – promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho. Parágrafo único – A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI".