JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.336 de 27 de dezembro de 1979

(O Decreto nº 20.336, de 27/12/1979, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.) Altera o regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977. O Governador do Estado de Minas Gerais; no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 7.624, de 18 de dezembro de 1979, e considerando o disposto no Convênio ICM 20/79, aprovado pelo Decreto nº 19.962, de 17 de julho de 1979, e no Convênio ICM 28/79, aprovado pelo Decreto nº 20.335, de 27 de dezembro de 1979, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados e a epígrafe da Seção XV, do Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento) em 1980; b) 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; c) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1982; II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento). Parágrafo único - Equipara-se à operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento. Art. 14 - ............................................................... XIX - ................................................................... d) em substituição à redução de bens de cálculo a que se refere este inciso, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido, nas operações interestaduais, com a aplicação do multiplicador de 0,1178 (um mil, cento e setenta e oito décimos de milésimos) sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores, observado o disposto nas alíneas a, b e c deste inciso. Art. 57 - ............................................................... § 5º - Por força do disposto nos §§ 1º e 10 deste artigo, é exigido o estorno de crédito relativo a mercadoria utilizada na fabricação dos seguintes produtos, nas percentagens mencionadas: ......................................................................... § 10 - Nas operações de exportação de café solúvel, será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, quando esta representar mais de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da industrialização, assim entendido o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima, observado, ainda, o seguinte: 1) quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante de sua industrialização, como definido no caput deste parágrafo, o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período; 2) é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro. ......................................................................... Art. 217 - .............................................................. § 1º - Na elaboração da listagem será obedecida a ordem alfabética de Município para cada Unidade da Federação, observado, ainda, o seguinte: 1) ordem crescente de CGC dentro de cada Município; 2) ordem crescente do número de nota fiscal em relação a cada CGC; 3) mudança de página, quando terminada a listagem de um Município, nas condições previstas nos itens anteriores. ......................................................................... § 5º - Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1980, apresentar a relação a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO XVII ........................................................................ SEÇÃO XV Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas, Aves e Ovos Art. 318 - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas dos produtos agrícolas relacionados nas alíneas "a" até "l", do inciso XXII, do artigo 4º, deste Regulamento, bem como de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, com destino a estabelecimento industrial neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1980, e revoga as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela ========================= Data da última atualização: 26/5/2015.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.336 de 27 de dezembro de 1979 | JurisHand AI Vade Mecum