Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.336 de 27 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados e a epígrafe da Seção XV, do Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento) em 1980; b) 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; c) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1982; II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento). Parágrafo único - Equipara-se à operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento. Art. 14 - ............................................................... XIX - ................................................................... d) em substituição à redução de bens de cálculo a que se refere este inciso, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido, nas operações interestaduais, com a aplicação do multiplicador de 0,1178 (um mil, cento e setenta e oito décimos de milésimos) sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores, observado o disposto nas alíneas a, b e c deste inciso. Art. 57 - ............................................................... § 5º - Por força do disposto nos §§ 1º e 10 deste artigo, é exigido o estorno de crédito relativo a mercadoria utilizada na fabricação dos seguintes produtos, nas percentagens mencionadas: ......................................................................... § 10 - Nas operações de exportação de café solúvel, será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, quando esta representar mais de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da industrialização, assim entendido o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima, observado, ainda, o seguinte: 1) quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante de sua industrialização, como definido no caput deste parágrafo, o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período; 2) é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro. ......................................................................... Art. 217 - .............................................................. § 1º - Na elaboração da listagem será obedecida a ordem alfabética de Município para cada Unidade da Federação, observado, ainda, o seguinte: 1) ordem crescente de CGC dentro de cada Município; 2) ordem crescente do número de nota fiscal em relação a cada CGC; 3) mudança de página, quando terminada a listagem de um Município, nas condições previstas nos itens anteriores. ......................................................................... § 5º - Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1980, apresentar a relação a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO XVII ........................................................................ SEÇÃO XV Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas, Aves e Ovos Art. 318 - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas dos produtos agrícolas relacionados nas alíneas "a" até "l", do inciso XXII, do artigo 4º, deste Regulamento, bem como de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, com destino a estabelecimento industrial neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização".