Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.987 de 19 de dezembro de 1939
Modifica a nomenclatura de alguns impostos e taxas. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, do decreto-lei federal número 1.804, de 24 de novembro de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1939.
Art. 1º
– A nomenclatura dos impostos e taxas abaixo mencionados fica modificada da seguinte maneira, sem que sejam alteradas as suas porcentagens e incidências:
a
o "imposto de transmissão causa-mortis" passa a denominar-se "Imposto sobre Transmissão de Propriedade causa-mortis";
b
o "imposto de transmissão inter-vivos" passa a denominar-se "Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel inter-vivos":
c
o imposto denominado "novos e velhos direitos" passa a denominar-se "Imposto de Selo";
d
a "taxa sobre jogos permitidos" passa a denominar-se "Imposto sobre Jogos e Diversões";
e
as "taxas de defesa da produção" passam a denominar-se "Imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial"; (Alínea com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 109, de 24/11/1965, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 17.246.)
f
a "taxa de hospedagem" passa a denominar-se "Imposto sobre Turismo e Hospedagem";
g
as "taxas de registro de veículos e conservação de estradas", passam a denominar-se "Taxas Rodoviárias";
h
as "taxas de estabelecimentos de ensino" passam a denominar-se "Taxas e Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino";
i
as "taxas da fiscalização de veículos", bem como os "emolumentos", referidos nos números 47 a 58 da tabela 13 anexa ao decreto-lei número 67, de 20 de janeiro de 1938, passam a denominar-se "Taxas de Serviços de Trânsito";
j
passam a denominar-se "Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos" as seguintes "taxas de Serviços do Estado": Taxas de Estabelecimentos Agrícolas, Taxa de Assistências Hospitalar, Taxas de Estâncias Hidrominerais, Taxa de Assistência aos Municípios, Taxa de Produção Mineral e Taxa para Manutenção dos Serviços de Armazenamento, Classificação de Qualidade e Tipos e Entrega no Destino, por saca de café.
Art. 2º
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1940. O orçamento para esse exercício, entretanto, já considerará as novas denominações dos impostos e taxas, referidas no artigo anterior.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. =================== Data da última atualização: 9/8/2017.