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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.724 de 29 de dezembro de 1978

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Art. 2º

– Fica a Delegacia Regional de Ensino de Ponte Regional de Ensino de Ponte Nova autorizada a tomar as providência que se impuserem à efetivação da medida prevista neste Decreto.