Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.033 de 30 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica a Presidência autorizada a abrir créditos suplementares, até o limite de 26% (vinte por cento) da despesa orçamentária, fixada no presente Decreto, observadas as exigências constantes do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
– O disposto neste artigo aplica-se aos quadros de créditos orçamentários e de programas de trabalho.
§ 2º
– Para efeito de consolidação, as alterações de crédito orçamentário e de Programa de Trabalho até o limite fixado neste artigo serão comunicadas à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.