Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.815 de 17 de novembro de 1977
Decreta de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da RDR de 13,2 KV, que liga a RDU de Congonhas a propriedade de Fernando Dias Farinha, do Sistema CEMIG, no Município de Congonhas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e na conformidade do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1977.
– Para o fim de serem desapropriados de pleno domínio ou constituídos em servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias necessários à construção da Rede de Distribuição Rural de 13,2 KV, do Sistema CEMIG, que liga a RDU de Congonhas à propriedade de Fernando Dias Farinha, atravessando o Município de Congonhas, compreendido dentro de uma faixa com 15,00 m de largura, de propriedade presumida de Aristides Francisco Junqueira com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco MO, situado no poste S/N da Rua Alto Maranhão na RDU de Congonhas, defletindo 43°30’00’’ à esquerda, o eixo da linha inicia o seu caminhamento atingindo o marco M9 – 49 m – V1, que é o poste nº 7 do ramal para atender Aristides Francisco Junqueira, distanciado de 745,00 m do marco MO; no marco M9 – 49 m – V1, defletindo 65°02’00’’ à esquerda, toma o rumo de 11°00’00’’ SE, atingindo a estaca nº 12, onde se situa o local para instalação do transformador rural para atender ao sítio de Fernando Dias Farinha, distanciado de 225,00 m do marco M9 – 49 m – V1, encerrando-se aí o caminhamento da linha que totaliza 1.019,00 m de extensão, sendo 794,00 m já construídos e 225,00 m a constituir.
– As Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo anterior.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela