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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.815 de 17 de novembro de 1977

Decreta de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da RDR de 13,2 KV, que liga a RDU de Congonhas a propriedade de Fernando Dias Farinha, do Sistema CEMIG, no Município de Congonhas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e na conformidade do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1977.


Art. 1º

– Para o fim de serem desapropriados de pleno domínio ou constituídos em servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias necessários à construção da Rede de Distribuição Rural de 13,2 KV, do Sistema CEMIG, que liga a RDU de Congonhas à propriedade de Fernando Dias Farinha, atravessando o Município de Congonhas, compreendido dentro de uma faixa com 15,00 m de largura, de propriedade presumida de Aristides Francisco Junqueira com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco MO, situado no poste S/N da Rua Alto Maranhão na RDU de Congonhas, defletindo 43°30’00’’ à esquerda, o eixo da linha inicia o seu caminhamento atingindo o marco M9 – 49 m – V1, que é o poste nº 7 do ramal para atender Aristides Francisco Junqueira, distanciado de 745,00 m do marco MO; no marco M9 – 49 m – V1, defletindo 65°02’00’’ à esquerda, toma o rumo de 11°00’00’’ SE, atingindo a estaca nº 12, onde se situa o local para instalação do transformador rural para atender ao sítio de Fernando Dias Farinha, distanciado de 225,00 m do marco M9 – 49 m – V1, encerrando-se aí o caminhamento da linha que totaliza 1.019,00 m de extensão, sendo 794,00 m já construídos e 225,00 m a constituir.

Art. 2º

– As Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo anterior.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.815 de 17 de novembro de 1977