Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.815 de 17 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo anterior.