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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.815 de 17 de novembro de 1977

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Art. 2º

– As Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo anterior.