Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.343 de 31 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A Receita está distribuída na forma da legislação em vigor, segundo o Anexo I, parte integrante deste Decreto e obedece ao seguinte desdobramento: Receitas correntes Cr$ 9.826.700,00 Receita Patrimonial Cr$ 782.400,00 Transferências correntes Cr$ 4.000.000,00 Receitas Diversas Cr$ 5.044.300,00 Receitas de capital Cr$ 5.000.000,00 Transferências de capital Cr$ 5.000.000,00 Total Cr$ 14.826.700,00