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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.317 de 30 de dezembro de 1976

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Art. 1º

Fica criado, com sede na Cidade de Uberlândia, o Escritório Regional da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data deste Decreto, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais submeterá à aprovação do Governador do Estado resolução dispondo sobre a delimitação do território a ser abrangido pelo Escritório Regional e os demais requisitos exigidos para a sua implantação. (Vide Decreto nº 18.802, de 10/11/1977.)