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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.316 de 30 de dezembro de 1976

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Art. 2º

– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes das seguintes fontes: Cr$

I

– anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo discriminadas: 23.01.06.07.0202.047-3.1.1.1-02 457.000,00 23.01.06.30.1782.191-3.1.1.1-01 80.100,00 23.01.06.30.1782.191-3.1.1.1-02 100.000,00 23.01.06.30.1782.191-3.2.5.0 2.500,00 23.01.06.45.2172.124-3.1.1.1-01 331.000,00 23.01.06.45.2172.124-3.1.1.1-02 2.152.000,00 23.01.06.45.2172.124-3.2.5.0 2.774,00 23.01.13.75.4282.114-3.1.1.1-02 10.000,00 23.01.13.75.4282.114-3.1.1.2-02 70.000,00 23.01.13.75.4282.114-3.2.5.0 42.100,00 23.02.11.63.3532.125-3.1.1.1-01 2.100,00 23.02.11.63.3532.125-3.1.1.1-02 140.000,00 23.02.11.63.3532.125-3.1.1.2-02 20.000,00 23.02.11.63.3532.125-3.2.5.0 9.300,00 23.03.08.42.1882.094-3.2.3.4 28.000,00 23.03.08.42.1882.094-3.2.5.0 14.400,00 23.03.08.43.1882.096-3.2.5.0 14.400,00 23.04.15.81.4862.033-3.1.1.1-01 1.642.000,00 23.04.15.81.4862.033-3.1.1.2-02 180.000,00 23.04.15.81.4862.033-3.1.1.2-01 263.000,00 23.04.15.81.4862.033-3.1.1.2-02 148.000,00 23.04.15.81.4862.033-3.2.3.4 86.000,00 23.04.15.81.4862.033-3.2.5.0 252.578,00 36.02.03.07.0212.233-3.2.6.0 14.995.396,00 36.02.10.59.3232.256-4.3.7.2-04 5.165.305,00 24.03.08.42.1882.159-4.1.2.0 10.000.000,00 24.03.08.43.1991.044-4.1.2.0 6.000.000,00 24.05.08.42.1881.015-4.3.7.2-04 80.000.000,00 24.05.08.42.1881.097-4.1.2.0 20.000.000,00

II

– excesso de arrecadação da receita 120.405.047,00