Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.695 de 31 de dezembro de 1975
Abre o crédito suplementar de Cr$ 10.827.813,00 a dotações orçamentárias da Polícia Militar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 da Lei Federal nº 4.329, de 17 de março de 1964, e 19 da Lei n º 6.643, de 27 de outubro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1975.
Art. 1º
– Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 40.827.813,00 (quarenta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e treze cruzeiros) às dotações orçamentárias, abaixo discriminadas, da Polícia Militar: 22.01.06.07.0202.047 – 3.1.1.1-01 Cr$ 120.998,00 3.1.1.2-01 Cr$ 3.579.813,00 3.1.1.2-02 Cr$ 1.513.346,00 3.2.3.1 Cr$ 3.329.720,00 22.01.06.07.0202.152-3.1.1.1-01 Cr$ 37.992,00 22.02.06.31.1772.191-3.1.1.1.2-01 Cr$ 1.267.140,00 3.1.1.02 Cr$ 81.017.00 22.03.06.45.2172.424-3.1.1.1-01 Cr$ 368.058,00 3.1.1.1-02 Cr$ 2.000,00 3.1.1.2-02 Cr$ 315.665,00 22.01.11.63.3532.125-3.1.1.1-01 Cr$ 82.764,00 3.1.1.1-02 Cr$ 17.365,00 22.05.06.31.1772.115-3.1.1.1-01 Cr$ 918.127,00 3.1.1.1-02 Cr$ 60.689,00 3.1.1.2-01 Cr$ 17.732.983,00 3.1.1.2-02 Cr$ 5.437.871,00 3.2.3.4 Cr$ 683.138,00 22.06.06.29.1702.191-3.1.1.1.01 Cr$ 4.750,00 3.1.1.2-02 Cr$ 115.941,00 3.2.3.4 Cr$ 21.550,00 22.07.15.81.4862.033-3.1.1.1-01 Cr$ 56.586,00 3.1.1.2-02 Cr$ 51.269,00 3.2.3.4 Cr$ 5.418,00 22.08.08.42.1882-094-3.1.1.1-01 Cr$ 881.232,00 3.1.1.1-02 Cr$ 86.695,00 3.1.1.2-01 Cr$ 696.320,00 3.1.1.2-02 Cr$ 21.341,00 3.2.3.4 Cr$ 14.7806,00 22.08.08.43.1882.094-3.1.1.1-01 Cr$ 18.916,00 3.1.1.2-01 Cr$ 87.828,00 22.09.14.75.4282-114-3.1.1.2-01 Cr$ 30.684,00
Art. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, ficam anuladas, parcialmente, na importância de Cr$ 40.827.813,00, as dotações orçamentárias abaixo indicadas: 22.01.06.07.0202.152-3.1.1.2-01 Cr$ 832.236,00 3.1.1.2-02 Cr$ 41.402,00 3.2.3.4 Cr$ 324.310,00 22.02.06.31.1772.194-3.1.1.1-01 Cr$ 21.000,00 3.1.1.1-02 Cr$ 4.000,00 3.2.3.4 Cr$ 15.676,00 22.03.06.45.2172.121-3.1.1.2-01 Cr$ 2.007.188,00 3.2.3.4 Cr$ 12.792,00 22.04.11.63.3532.125-3.1.1.2-01 Cr$ 156.483,00 3.2.3.4 Cr$ 12.792,00 22.05.06.31.1772.077-3.1.1.1-01 Cr$ 130.292,00 3.1.1.1-02 Cr$ 20.200,00 3.1.1.2-01 Cr$ 1.237.490,00 3.1.1.2-02 Cr$ 417.622,00 3.2.34 Cr$ 119.000,00 22.05.06.31.1772.078-3.1.1.1-01 Cr$ 5.952,00 3.1.1.1-02 Cr$ 3.100,00 3.1.1.2-01 Cr$ 2.451.543,00 3.1.1.2-02 Cr$ 290.764,00 3.2.3.4 Cr$ 76.950,00 22.06.06.29.1702.191-3.1.1.1-02 Cr$ 4.000,00 3.1.1.2-01 Cr$ 629.992,00 3.2.3.4 Cr$ 137.120,00 22.07.15.81.4862.033-3.1.1.1-02 Cr$ 8.000,00 3.1.1.2-01 Cr$ 16.089,00 22.08.08.43.1882.094-3.1.1.1-02 Cr$ 6.829,60 3.1.1.2-02 Cr$ 8.120,00 3.2.3.4 Cr$ 4.470,00 22.09.14.75.4282.114-3.1.1.1-01 Cr$ 500.000,00 3.1.1.1-02 Cr$ 10.000,00 3.1.1.2-02 Cr$ 25.000,00 36.02.03.07.0212.233-3.2.6.0 Cr$ 31.288.651,00
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.614, de 19 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Paulo Camillo de Oliveira Penna