Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.436 de 14 de outubro de 1975
Altera o Estatuto da Fundação Palácio das Artes - FPT - aprovado pelo Decreto nº 14.916, de 25 de outubro de 1972, e modificado pelo Decreto nº 16.217, de 24 de abril de 1974. (O Decreto nº 17.436, de 14/10/1975, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1975.
O Estatuto da Fundação Palácio das Artes EPA -, aprovado pelo Decreto nº 14.916, de 25 de outubro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.217, de 24 de abril de 1974, é alterado da seguinte maneira:
o artigo 24 fica acrescido do inciso XII e do § 1º, passando o seu parágrafo único a § 2º, com a seguinte redação: " Art. 24 - ...................... .................................. § 1º - O Centro de Artesanato resulta da incorporação de órgão correspondente do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. § 2º - As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da EPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes".
fica incluído no Capítulo X o artigo 42, com a seguinte redação: "Art. 42 - O Centro de Artesanato Mineiro como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros, a promoção e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior. Parágrafo único - Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes".
Em decorrência do disposto no inciso II do artigo anterior, os demais artigos, os demais artigos do Estatuto da EPA ficam remunerados, sem alteração de sua atual redação, passando a corresponder, respectivamente, aos de 43 a 60.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 30/6/2015