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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.436 de 14 de outubro de 1975

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Art. 1º

O Estatuto da Fundação Palácio das Artes EPA -, aprovado pelo Decreto nº 14.916, de 25 de outubro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.217, de 24 de abril de 1974, é alterado da seguinte maneira:

I

o artigo 24 fica acrescido do inciso XII e do § 1º, passando o seu parágrafo único a § 2º, com a seguinte redação: " Art. 24 - ...................... .................................. § 1º - O Centro de Artesanato resulta da incorporação de órgão correspondente do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. § 2º - As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da EPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes".

II

fica incluído no Capítulo X o artigo 42, com a seguinte redação: "Art. 42 - O Centro de Artesanato Mineiro como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros, a promoção e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior. Parágrafo único - Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes".