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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 29 de dezembro de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Miguel Manuel da Silva a pesquisar jazida de cristal de rocha e associados no lugar denominado "Ribeirão da Estiva", fazenda Retiro, 110 distrito de Carlos Alves, município e comarca de S. João Nepomu ceno, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1938.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Miguel Manuel da Silva a pesquisar jazida de cristal de rocha e associados, numa área de cinquenta (50) hectares de terrenos de propriedade dos srs. Mateus Macanha e Biontino Neves de Carvalho, terrenos esses situados no lugar denominado "Ribeirão da Estiva", Fazenda Retiro, no distrito de Carlos Alves, município e comarca de S. João Nepomuceno, deste Estado, mediante as seguintes condições:

I

título da autorização de pesquisa, cine será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, cine será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos cine se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação cia jazida;

VI

das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII

ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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