Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 29 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Miguel Manuel da Silva a pesquisar jazida de cristal de rocha e associados, numa área de cinquenta (50) hectares de terrenos de propriedade dos srs. Mateus Macanha e Biontino Neves de Carvalho, terrenos esses situados no lugar denominado "Ribeirão da Estiva", Fazenda Retiro, no distrito de Carlos Alves, município e comarca de S. João Nepomuceno, deste Estado, mediante as seguintes condições:
I
título da autorização de pesquisa, cine será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, cine será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos cine se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação cia jazida;
VI
das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.