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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.696 de 29 de dezembro de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Godofredo Gonçalves Guimarães a pesquisar jazida de cristal de rocha localizada na Fazenda denominada Chico Alves, situada no distrito e município de Itamarandiba, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto Lei federal n. 6, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1938.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Godofredo Gonçalves Guimarães a pesquisar jazida de cristal de rocha numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos, área essa localizada na Fazenda denominada "Chico Alves", situada às margens do Itacarambi, no distrito, município e comarca de Itamarandiba, deste Estado, de propriedade de herdeiros de José Alves de Azevedo, confrontando com terrenos de João Alves da Cruz e João Praxedes, mediante as seguintes condições:

I

o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4. do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

pesquisa seguirá um plano preestabelecida, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidos pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

do cristal de rocha extraído o autorizado somente poderá utilizar se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o artigo 4.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

e não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 2.º do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil (300$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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