Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.696 de 29 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Godofredo Gonçalves Guimarães a pesquisar jazida de cristal de rocha numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos, área essa localizada na Fazenda denominada "Chico Alves", situada às margens do Itacarambi, no distrito, município e comarca de Itamarandiba, deste Estado, de propriedade de herdeiros de José Alves de Azevedo, confrontando com terrenos de João Alves da Cruz e João Praxedes, mediante as seguintes condições:
I
o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4. do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
pesquisa seguirá um plano preestabelecida, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidos pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
do cristal de rocha extraído o autorizado somente poderá utilizar se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.