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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.696 de 29 de dezembro de 1938

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Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.