Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 29 de dezembro de 2005
Declara de utilidade pública terrenos e benfeitorias necessários a construção da Linha de Transmissão de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Juiz de Fora 7 à Subestação Papeis Sudeste, de 138 kV, no Município de Juiz de Fora. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Juiz de Fora, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, com a seguinte descrição perimétrica e área: inicia-se no Marco M3, no canto da confrontação do CDI, com coordenadas (2873,125;9584,357); do vértice M3, segue até o vértice M4(2932,285;9729,123) com rumo de 22º13'40" NE e distância de 156,388m; do vértice M4, faz um canto à direita e segue confrontando com a Gleba do CDI 2 até o vértice M14(2966,297;9733,048) com rumo de 83º25'07" NE e distância de 34,238m; do vértice M14 faz novamente um canto à direita e segue confrontando com o CDI até o vértice M15(2899,423;9569,406) com rumo de 22º13'40" SO e distância de 176,778m; do vértice M15 segue confrontando com a gleba do CDI 2 até o vértice M3(2873,125;9584,357), início da descrição, com rumo de 60º22'56" NO e distância de 30,251m, fechando assim o polígono acima descrito com a área de 4.997,50m2.
– Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Linha de Transmissão de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Juiz de Fora 7 à Subestação Papéis Sudeste, de 138 kV, no Município de Juiz de Fora.
– A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado.