Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.874 de 31 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365 de 20 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – Não faz jus à percepção da vantagem prevista no artigo o servidor afastado, a qualquer título, do cargo ou função; nos casos mencionados nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto. § 2º – Para os fins de atribuição da gratificação de produtividade a que se refere o artigo, considera-se em efetivo exercício do cargo ou função, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto, o servidor que estiver em gozo de férias regulamentares a que tem direito em cada ano".