Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.874 de 31 de dezembro de 1974
(O Decreto nº 16.874, de 31/12/1974, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 17.743, de 28/1/1976.) Dá nova redação aos § 1º e 2º do artigo 1º, e acrescenta a alínea “e” ao inciso VII, do artigo 2º, ambos do Decreto nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365, de 20 de junho de 1974, que regulamenta a gratificação de produtividade. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1974.
Art. 1º
– Os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365 de 20 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – Não faz jus à percepção da vantagem prevista no artigo o servidor afastado, a qualquer título, do cargo ou função; nos casos mencionados nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto. § 2º – Para os fins de atribuição da gratificação de produtividade a que se refere o artigo, considera-se em efetivo exercício do cargo ou função, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto, o servidor que estiver em gozo de férias regulamentares a que tem direito em cada ano".
Art. 2º
– Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso VII, do artigo 2º do Decreto nº15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365, de 20 de junho de 1974, com a seguinte redação: "Art.2º – (...) Inciso VII – (...) c) estiver no desempenho de funções especiais, mediante designação do Secretário do Estado da Fazenda".
Art. 3º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Lúcio de Souza Assumpção =================== Data da última atualização: 10/1/2017.