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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.868 de 30 de dezembro de 1974


Art. 3º

– Fica a Telecomunicações de Minas Gerais S/A. - TELEMIG, autorizada a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos.