Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.868 de 30 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica a Telecomunicações de Minas Gerais S/A. - TELEMIG, autorizada a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos.