Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.690 de 31 de outubro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10
– À Inspetoria de Finanças compete:
I
superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e as de estatística e custos, observadas as normas legais pertinentes;
II
observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Diretor, as normas legais e regulamentares que disciplinem a realização da receita e da despesa da Imprensa Oficial;
III
levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução do orçamento, da contabilidade e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
IV
estudar os pedidos e propor ao Diretor a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, na forma regulamentar;
V
fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Imprensa e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projeto e atividade;
VI
habilitar o Diretor a transmitir, nos prazos legais e aos órgãos competentes, os balancetes mensais, os balanços anuais, as prestações de contas e outras demonstrações contábeis;
VII
organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Imprensa;
VIII
realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução pelo Diretor;
IX
Observar as diretrizes e normas definidas no Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971;
X
executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Divisão de Receita