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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.690 de 31 de outubro de 1974

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Art. 10

– À Inspetoria de Finanças compete:

I

superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e as de estatística e custos, observadas as normas legais pertinentes;

II

observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Diretor, as normas legais e regulamentares que disciplinem a realização da receita e da despesa da Imprensa Oficial;

III

levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução do orçamento, da contabilidade e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

IV

estudar os pedidos e propor ao Diretor a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, na forma regulamentar;

V

fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Imprensa e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projeto e atividade;

VI

habilitar o Diretor a transmitir, nos prazos legais e aos órgãos competentes, os balancetes mensais, os balanços anuais, as prestações de contas e outras demonstrações contábeis;

VII

organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Imprensa;

VIII

realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução pelo Diretor;

IX

Observar as diretrizes e normas definidas no Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971;

X

executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Divisão de Receita