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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.059 de 30 de janeiro de 1974

Altera a Seção III do Capítulo XIV, Título II, Livro Primeiro, do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, e dá outras providências. (O Decreto nº 16.059, de 30/1/1974, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado e, Considerando a necessidade de se estabelecerem normas referentes às operações realizadas com café; Considerando ser necessário a adoção de um regime tributário adequado às contingências atuais, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1974.


Art. 1º

– A Seção III do Capítulo XIV, Título II, Livro Primeiro, do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO III Das operações relativas a café cru Art. 240 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas de café cru, incide nas operações internas, interestaduais e de exportação. Parágrafo único – São isentas do imposto, as saídas de café de estabelecimento de produtor com destino a estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado no Estado. Art. 241 – O Imposto sobre circulação de Mercadorias (ICM) iniciante nas operações realizadas com café cru, fica diferido: I – nas operações internas, realizadas por produtores com destino a: a) comerciantes; b) estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores. II – nas transferências e consignações destinados aos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo. Art. 242 – O disposto no artigo anterior não dispensa o uso regular de documentação fiscal, bem como o cumprimento das demais normas legais aplicáveis à especiais à espécie. Art. 243 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido pelo produtor nas operações internas destinadas a indústrias de torrefação, moagem, solubilização e similares, será recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária, em Guia Única de Arrecadação (GUA) distinta da utilizada para as suas próprias operações, no Código da Receita 05. Parágrafo único – Na documentação fiscal relativa às operações a que se refere o artigo, deverão ser observados os seguintes dizeres: "ICM a ser recolhido por substituição tributária". Art. 244 – São as seguintes as bases de cálculos para as operações realizadas com café cru: I – nas operações internas, o valor da operação; II – Nas operações interestaduais: a) nas transferências e consignações destinadas aos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, a diferença, na data do embarque ou comercialização das mercadorias, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo e o valor agregado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino; b) nas transferências e consignações destinadas nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso, a diferença, na data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo e o valor agregado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino; c) nos demais casos, o valor da operação. III – nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da Resolução do Instituto Brasileiro do Café (IBC); IV – nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café (IBC), o valor efetivamente pago pela autarquia. Parágrafo único – Sempre que modificados, a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos, as operações já registradas no Instituto Brasileiro do Café (IBC), anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas. Art. 245 – O valor agregado a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca, podendo ser revisto mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 246 – A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente Sobre as saídas de café cru. Art. 247 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações realizadas com café cru, será recolhido, nos prazos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais: I. – Transferências ou consignações para os Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo: nas Representações da Fazenda de Minas Gerais sediadas nos mencionados Estados: II – Nos demais casos: no órgão arrecadador do município onde ocorre o fato gerador da obrigação tributária. Art. 248 – Em qualquer hipótese, exceto nas saídas de produtos industrializados, destinados ao exterior, é obrigatório o estorno do excesso de crédito quando, em decorrência de aquisição efetuada, o crédito pela entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado. Art. 249 – O Imposto sobre Circulação, de Mercadorias (ICM) não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as transferências e consignações de café cru, destinadas aos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo. Art. 250 – Os documentos fiscais que acobertarem as saídas de café cru destinadas diretamente às indústrias de torrefação ou moagem, solubilização e similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação: "Café Destinado à Industrialização". Art. 251 – As Superintendências Regionais da Fazenda ou órgãos a elas subordinados, deverão providenciar o registro das saídas de café em livro próprio, com as seguintes indicações numéricas: I – número e data do documento fiscal; II – nome do produtor; III – nome do destinatário; IV – quantidade, espécie e valor da mercadoria. Art. 252 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro Estado da Federação, somente poderá ser utilizado como crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem. § 1º – O simples destaque do Imposto no documento fiscal não dará direito ao aproveitamento do respectivo crédito. § 2º – Para comprovar o efetivo recolhimento do Imposto O adquirente do café deverá dirigir-se à Superintendência Regional da Fazenda a Administração Distrital da Fazenda de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante de pagamento do ICM ao Estado de origem, quando então lhe será autorizado o aproveitamento do crédito. Art. 253 – Nas vendas de café cru para outras unidades da Federação, antes de seu embarque tio território mineiro, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, para a aposição de "Visto" no respectivo documento fiscal, indispensável à sua validade".

Art. 2º

– As operações de saídas realizadas pelas indústrias de café torrado ou moído, passam ao regime integral de débito e crédito, ficando extinta a substituição tributária em vigor.

Art. 3º

– Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer questões relativas à matéria de que trata o presente decreto.

Art. 4º

– Este decreto entrará em vigor a 1º de março de 1974, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ================================= Data da última atualização: 28/3/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.059 de 30 de janeiro de 1974