Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.059 de 30 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As operações de saídas realizadas pelas indústrias de café torrado ou moído, passam ao regime integral de débito e crédito, ficando extinta a substituição tributária em vigor.