Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973


Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 20 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o inciso VI e parágrafo único, com as seguintes redações: "VI – pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento). Parágrafo único – O disposto no inciso VI aplica-se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida".