Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica acrescentado ao art. 20 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o inciso VI e parágrafo único, com as seguintes redações: "VI – pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento). Parágrafo único – O disposto no inciso VI aplica-se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida".