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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973

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Art. 2º

– O inciso XIII do artigo 10 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação: "XII – nas saídas de obras de arte adquiridas do próprio autor, bem como nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas tenham sido regulamente registradas 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito de imposto, eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias, observado o disposto no § 8º deste artigo".