Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o seguinte parágrafo: "§ 13 – Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXX poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento, observado o seguinte: 1) o projeto, em cuja implantação serão empregadas as mercadorias, deverá ter sido aprovada pelo órgão federal competente; 2) as operações devem estar beneficiadas com isenção do imposto sobre produtos industrializados; 3) a isenção será reconhecida, em cada operação, mediante despacho prévio do Secretário de Estado da Fazenda; 4) aplicam-se, também, as operações realizadas na forma deste parágrafo, os estímulos concedidos à exportação."