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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.989 de 31 de dezembro de 1973


Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974, a suspensão da exigência de garantia de instância para recursos fiscais ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, os dispostos nos artigos 170 a 173 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.