Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.989 de 31 de dezembro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974, a suspensão da exigência de garantia de instância para recursos fiscais ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, os dispostos nos artigos 170 a 173 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.