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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.989 de 31 de dezembro de 1973

Prorroga o prazo de vigência da suspensão de garantia de instância administrativa–fiscal. O Governador do Estado de Minas Gerais usando de suas atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nº § 1º do art. 206 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973.


Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974, a suspensão da exigência de garantia de instância para recursos fiscais ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, os dispostos nos artigos 170 a 173 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 2º

– Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


RONDAN PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

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